REsp 2186629 - DF (2024/0458071-2)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de recurso especial interposto por operadora de plano de saúde em ação que discute a cobertura de terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento.
Decisões Monocráticas
Restituição dos autos à origem para sobrestamento pelo Tema 1295.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
R V DE L (MENOR)
V G DE F L V
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Discutir a possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
- Teses do Recorrente
- A operadora busca discutir a legalidade da limitação ou recusa de cobertura para terapias multidisciplinares em casos de TGD.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O feito deve ser sobrestado e os autos devolvidos à origem em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1295).
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1140843/PRAgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MGAgInt no REsp 1663877/SEAgInt no REsp 1661811/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação do tema central ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1295).
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2186629 - DF (2024/0458071-2)”
“Discute-se no apelo nobre a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento".”
“A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1295.”
“Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295)”
Observações
A decisão não analisa admissibilidade nem mérito, limitando-se a determinar a devolução do processo à origem para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1295, conforme previsto no Regimento Interno do STJ e no CPC.
