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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2809079

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-01-21Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A lide envolve a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em processo relativo a inadmissão de recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-01-21

Não conhecimento do agravo por falta de impugnação específica e erro recursal.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

TEREZINHA ALVES COSTA

agravadabeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ALINE KAROLLINE DE MORAIS SOUZAOAB/PE 055226
JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTAOAB/PE 028318

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Outro

Interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão baseada em rito de repetitivos (erro grosseiro).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 531.003/PRAgInt no AREsp 1.539.749/ESEAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Erro na escolha do recurso para o capítulo de repetitivos e falta de impugnação específica dos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2809079 - PE (2024/0456858-4)

Conhecimento do RecursoPág. 3

não conheço do Agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de questões processuais de admissibilidade recursal, não revelando o conteúdo material (tratamento médico) da lide de origem.

Caso ID: 202404568584PDFs: REsp_202404568584_DM_1.pdf