TP 436/DF (2024/0456652-7)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Classificação: Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente visando a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial após demissão e a cobertura de transferência para UTI em hospital particular.
Decisões Monocráticas
Pedido de tutela indeferido liminarmente por incompetência do STJ.
Partes do Processo
THIAGO HONORIO DE MEDEIROS
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção do plano pós-demissão (Art. 30 Lei 9.656/98) e transferência para UTI em rede credenciada/particular após acidente automobilístico.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Obtenção de tutela provisória para compelir a operadora a manter o plano e custear transferência e internação em UTI.
- Teses do Recorrente
- O beneficiário demitido tem direito à manutenção no plano de saúde; a urgência decorre de grave acidente automobilístico com necessidade de cirurgia imediata e falta de leitos na rede pública.
- Dispositivos Invocados
- Art. 196 CF, Art. 198 CF, Art. 300 CPC, Art. 303 CPC, Art. 1059 CPC, Art. 30 Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- Tutela
- Óbices
- Outro
Incompetência manifesta do STJ para apreciar tutela provisória que não se amolda a ações originárias ou competência recursal aberta.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- As tutelas provisórias no STJ só são admissíveis em ações originárias ou quando já aberta a competência recursal, o que não ocorre no caso.
- Precedentes Citados
- AgInt no TP n. 2.306/AC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- indeferiu_tutela
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para decidir o pedido de tutela antecipada antecedente.
Evidências
“TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 436 - DF (2024/0456652-7)”
“O presente pedido de tutela provisória não se amolda a nenhum dos referidos casos, do que decorre a manifesta incompetência desta Corte para decidi-lo.”
“Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido.”
“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. [...] PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO. UNILATERAL.”
Observações
A decisão trata de uma petição de Tutela Provisória apresentada diretamente ao STJ em razão de uma urgência médica (acidente grave), porém o Ministro Relator negou seguimento por entender que o STJ não tem competência para o pleito fora das hipóteses de recurso ou ação originária.
