AREsp 2801057 / 2024/0455711-2
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide versa sobre a manutenção de dependentes em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento da titular.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo e negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
ANTONIO ALVES
ANTONIO CARLOS ZAMLUTTI ALVES
VANESSA BEATRIZ ZAMLUTTI ALVES
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependentes após óbito do titular
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que determinou a manutenção dos dependentes após o óbito da titular.
- Teses do Recorrente
- Alega que o contrato prevê cancelamento compulsório por perda de elegibilidade e que a manutenção obrigatória após óbito só se aplica a planos individuais/familiares.
- Dispositivos Invocados
- art. 421 do Código Civil, art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 568/STJSúmula 83/STJ (citada em precedente)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Falecendo o titular do plano de saúde coletivo (empresarial ou adesão), os dependentes inscritos têm direito à sucessão da titularidade conforme arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998.
- Precedentes Citados
- REsp n. 2.029.978/SPAgInt no AREsp n. 2.163.087/RJAgInt no AREsp n. 2.593.514/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência dominante do STJ sobre manutenção de dependentes após óbito do titular.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2801057 - SP (2024/0455711-2)”
“APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES DE TITULAR FALECIDA”
“falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998”
“CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática aplica a jurisprudência consolidada do STJ para manter dependentes em plano coletivo, independentemente de previsão contratual de cancelamento por perda de elegibilidade, desde que assumam o custeio.
