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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2819561

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2025-02-28TJBA - BA1 decisão

Classificação: O processo trata de ação revisional de contrato de plano de saúde envolvendo reajustes e devolução de valores.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-02-28

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

ALCYLENE CARLA DE JESUS DOS SANTOS

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

agravadooperadora

Advogados

SERGIO PALMA NOGUEIRA FILHOOAB/BA 047445
ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRAOAB/BA 041750
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
revisão de reajustes e devolução de valores em dobro
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar o reconhecimento da litispendência e garantir o processamento da ação revisional.
Teses do Recorrente
Inexistência de tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária para configurar litispendência.
Dispositivos Invocados
art. 337, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de fatos e provas para reverter conclusão sobre litispendência.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no MS 23.132/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A aplicação da Súmula 7/STJ impede a revisão do entendimento do tribunal local quanto à identidade de ações.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2819561 - BA (2024/0454023-2)

Tema da AçãoPág. 1

EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 3

honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento)

Observações

O STJ manteve a extinção do processo sem mérito decretada na origem devido à litispendência, utilizando a Súmula 7 para não reanalisar os elementos da ação.

Caso ID: 202404540232PDFs: REsp_202404540232_DM_1.pdf