AREsp 2819561
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação revisional de contrato de plano de saúde envolvendo reajustes e devolução de valores.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
ALCYLENE CARLA DE JESUS DOS SANTOS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- revisão de reajustes e devolução de valores em dobro
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar o reconhecimento da litispendência e garantir o processamento da ação revisional.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária para configurar litispendência.
- Dispositivos Invocados
- art. 337, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame de fatos e provas para reverter conclusão sobre litispendência.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no MS 23.132/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A aplicação da Súmula 7/STJ impede a revisão do entendimento do tribunal local quanto à identidade de ações.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2819561 - BA (2024/0454023-2)”
“EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE.”
“Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.”
“honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento)”
Observações
O STJ manteve a extinção do processo sem mérito decretada na origem devido à litispendência, utilizando a Súmula 7 para não reanalisar os elementos da ação.
