AREsp 2805482 - RJ (2024/0453751-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve operadora de saúde (Sul América) e a agência reguladora do setor (ANS) em contexto de execução fiscal.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir a cumulação de honorários advocatícios fixados nos embargos e na execução fiscal.
- Teses do Recorrente
- Alega autonomia entre a ação de execução e os embargos, defendendo o cabimento de honorários em ambas, respeitado o limite de 20%.
- Dispositivos Invocados
- art. 85, caput e §§ 3º e 6º, do CPC, art. 6º, da Lei n. 8.906/1994
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação; razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.764.763/PRAgInt no AREsp n. 1.674.879/SPAgRg no AREsp n. 1.200.796/PE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 284/STF por fundamentação deficiente e falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2805482 - RJ (2024/0453751-1)”
“Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado”
“conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.”
Observações
A vitória final foi da ANS (Agravada), uma vez que o recurso da operadora foi inadmitido. A discussão gira em torno de honorários em sede de execução fiscal movida pela agência reguladora.
