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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2824301

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ26/02/2025TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em processo contra beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade26/02/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido por irregularidade de representação (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

G B S (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

C R DE S

REPRESENTANTEbeneficiario

Advogados

BRUNO CARNEIRO DE VASCONCELOS ANDRADEOAB/SP 319487
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOOAB/SP 186458
DEBORA LUBKE CARNEIROOAB/SP 325588

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Irregularidade na representação processual; ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não sanada no prazo.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não regularizou a representação processual, deixando de juntar a procuração ou cadeia de substabelecimento mesmo após intimada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2824301 - SP (2024/0452897-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial... incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo. Não há informações no texto sobre o objeto médico ou contratual específico da lide originária.

Caso ID: 202404528977PDFs: REsp_202404528977_DM_1.pdf