AREsp 2805130 - PE (2024/0450854-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros (Traditio Companhia de Seguros), atuante no mercado de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS)
CICERA VELOSO DA SILVA BARBOSA
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Questão processual (incidência da Súmula 735/STF na origem)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão monocrática não detalha as teses de mérito, focando na falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do REsp.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal, art. 932, III, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissão (Súmula 735/STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 735/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo (dialeticidade recursal).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2805130 - PE (2024/0450854-3)”
“verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
Observações
A decisão é puramente processual, centrada no dever da parte de atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. A menção à Súmula 735/STF indica que o caso originalmente tratava de tutela provisória/liminar, o que costuma ocorrer em casos de urgência em planos de saúde.
