AREsp 2815217
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata do dever de cobertura de tratamentos multidisciplinares para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) por parte de operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido (inadmitido) pela Presidência com base na Súmula 284/STF.
Não sendo caso de retratação do Agravo Interno, determinada a distribuição.
Reconsideração da decisão de não conhecimento e determinação de retorno à origem para sobrestamento pelo Tema 1295.
Rejeição do pedido de distinção (distinguishing) e manutenção da ordem de sobrestamento.
Partes do Processo
L H M (MENOR)
R T M H
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- TEA/TGD - Terapia multidisciplinar
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reverter decisão que inadmitiu o AREsp e garantir a análise da cobertura de tratamento para autismo.
- Teses do Recorrente
- Defende-se a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que houve indicação adequada dos dispositivos violados.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Indicação genérica de violação de lei federal. Óbice aplicado inicialmente e depois reconsiderado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O processo deve ser sobrestado e devolvido à origem para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.295.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1140843/PRAgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação da matéria ao Tema 1.295 do STJ e rejeição do pedido de distinção.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2815217 - DF (2024/0449917-2)”
“Trata-se, contudo, de questão afetada por esta Corte à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.295)”
“rejeita-se a proposta de distinção, mantendo-se a ordem de sobrestamento.”
“verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados”
Observações
O processo teve uma trajetória de inadmissão inicial pela Presidência, seguida de agravo interno. O Relator reconsiderou a inadmissão para admitir o processamento, mas imediatamente ordenou o retorno à origem para aguardar o Tema Repetitivo 1.295 (cobertura TEA). Posteriormente, o beneficiário tentou um pedido de distinção que foi rejeitado em 30/06/2025.
