REsp 2185423
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre cobertura de terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento em face de operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso julgado prejudicado com determinação de retorno à origem para sobrestamento (Tema 1.295).
Partes do Processo
D A S (MENOR)
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- TEA/ABA - Terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão do TJSP quanto à limitação/recusa de cobertura de terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento.
- Teses do Recorrente
- Abusividade da negativa ou limitação de cobertura para terapias especializadas prescritas a portador de TEA.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A análise do recurso restou prejudicada pela afetação do Tema Repetitivo 1.295/STJ, determinando-se a devolução dos autos à origem para sobrestamento.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.202.071/SPProAfR no REsp n. 1.696.396/MTRE n. 966.177/RSRE n. 656.558/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Sobrestamento devido à afetação do Tema 1.295 pela Segunda Seção do STJ.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2185423 - SP (2024/0449680-1)”
“Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.295, que cuida da controvérsia ora transcrita... Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.”
“Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.295/STJ”
Observações
A decisão monocrática do Presidente do STJ não apreciou o mérito nem os óbices recursais, limitando-se a aplicar a sistemática de recursos repetitivos em razão da afetação do Tema 1.295.
