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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2805519

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-12-18TJBA - BA1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em processo contra beneficiária.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-12-18

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO COSTA

AGRAVADAbeneficiario

LEONARDO FIGUEIREDO COSTA

REPRESENTANTEbeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOSOAB/BA 025335

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo contra decisão denegatória, porém não impugnou especificamente todos os fundamentos (Súmulas 5 e 7, art. 1.022 e similitude fática).
Dispositivos Invocados
art. 105, III da CF, art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2805519 - BA (2024/0442390-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp perante a presidência do STJ. Não houve discussão sobre o mérito do tratamento de saúde.

Caso ID: 202404423907PDFs: REsp_202404423907_DM_1.pdf