AREsp 2802293 - AM (2024/0438224-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e uma pessoa física, versando sobre a admissibilidade de recurso em matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA DAS GRACAS MADDY FIGLIUOLO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte agravante insurgiu-se contra a decisão de inadmissibilidade, mas, segundo a decisão do STJ, não impugnou especificamente todos os fundamentos (Súmulas 7 e 83).
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7 e 83).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão é estritamente processual, aplicando a Súmula 182/STJ pela falta de dialeticidade recursal específica contra os óbices de admissibilidade aplicados pelo tribunal de origem.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade; a agravante não rebateu especificamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ realizada pela origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2802293 - AM (2024/0438224-7)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
Observações
A decisão não descreve o objeto da lide principal (se cobertura, reajuste, etc.), limitando-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo. A Súmula 182/STJ foi aplicada por analogia diante da fundamentação genérica da agravante.
