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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2802599 - PB (2024/0437993-1)

RE nos EDcl no AgInt no AREsp

LUIS FELIPE SALOMÃO2025-12-03Tribunal de Justiça da Paraíba - PB1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso extraordinário em processo que discute validade de cláusula de cancelamento e cobrança de aviso prévio em contrato de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-12-03

Negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

Partes do Processo

MARIA GEOVANNA VIANA BACELAR BELZ

recorrentebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorridooperadora

Advogados

SEBASTIÃO VITORINO DA SILVA NETOOAB/PE 029007
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Validade de cláusula que impõe fidelidade e cobrança de aviso prévio de 60 dias após cancelamento
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Admitir Recurso Extraordinário para reformar acórdão que manteve a validade da cláusula de fidelidade/aviso prévio e afastar óbices de admissibilidade.
Teses do Recorrente
Alega abusividade da cláusula de fidelidade e cobrança pós-cancelamento, além de negativa de prestação jurisdicional por falta de análise da aplicação do CDC.
Dispositivos Invocados
Art. 51, IV, do CDC, Súmula 608/STJ, Arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Tema 339 e Tema 181 do STF (Repercussão Geral)

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão não adentra ao mérito recursal, limitando-se a negar seguimento ao recurso extraordinário por conformidade com temas vinculantes do STF sobre fundamentação e admissibilidade.
Precedentes Citados
RE 598.365-RGARE 1.256.720-AgR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inexistência de repercussão geral quanto à admissibilidade de recurso anterior e constatação de que o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado.

Evidências

Processo STJPág. 1

RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2802599 - PB (2024 /0437993-1)

Tema da AçãoPág. 3

O cancelamento imotivado do seguro por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Óbices à AdmissibilidadePág. 5

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional"

Observações

Trata-se de uma decisão da Vice-Presidência do STJ apreciando a admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) interposto contra acórdão da própria Corte. A controvérsia de origem envolvia embargos à execução sobre débitos decorrentes de cancelamento de plano de saúde.

Caso ID: 202404379931PDFs: REsp_202404379931_DM_1.pdf