REsp 2802599 - PB (2024/0437993-1)
RE nos EDcl no AgInt no AREsp
Classificação: A decisão trata de recurso extraordinário em processo que discute validade de cláusula de cancelamento e cobrança de aviso prévio em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Partes do Processo
MARIA GEOVANNA VIANA BACELAR BELZ
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Validade de cláusula que impõe fidelidade e cobrança de aviso prévio de 60 dias após cancelamento
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Admitir Recurso Extraordinário para reformar acórdão que manteve a validade da cláusula de fidelidade/aviso prévio e afastar óbices de admissibilidade.
- Teses do Recorrente
- Alega abusividade da cláusula de fidelidade e cobrança pós-cancelamento, além de negativa de prestação jurisdicional por falta de análise da aplicação do CDC.
- Dispositivos Invocados
- Art. 51, IV, do CDC, Súmula 608/STJ, Arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Tema 339 e Tema 181 do STF (Repercussão Geral)
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão não adentra ao mérito recursal, limitando-se a negar seguimento ao recurso extraordinário por conformidade com temas vinculantes do STF sobre fundamentação e admissibilidade.
- Precedentes Citados
- RE 598.365-RGARE 1.256.720-AgR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de repercussão geral quanto à admissibilidade de recurso anterior e constatação de que o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado.
Evidências
“RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2802599 - PB (2024 /0437993-1)”
“O cancelamento imotivado do seguro por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência”
“Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.”
“No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional"”
Observações
Trata-se de uma decisão da Vice-Presidência do STJ apreciando a admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) interposto contra acórdão da própria Corte. A controvérsia de origem envolvia embargos à execução sobre débitos decorrentes de cancelamento de plano de saúde.
