AREsp 2797725 / PE (2024/0433146-8)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão trata de recurso em processo sobre a cobertura de terapia multidisciplinar por plano de saúde para paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Decisões Monocráticas
Análise prejudicada e retorno à origem para sobrestamento (Tema 1.295).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
S E DA S (MENOR)
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Teses do Recorrente
- Inadmissão de recurso especial que visa reformar decisão de origem sobre cobertura de terapia multidisciplinar.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Determinação de sobrestamento do feito na origem em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.295/STJ.
- Precedentes Citados
- REsp 2.153.672/SPREsp 2.167.050/SPREsp 1.202.071/SPProAfR no REsp 1.696.396/MTQuestão de Ordem no RE 966.177/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Julgado prejudicada a análise do recurso e determinada a devolução dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento do Tema Repetitivo 1.295/STJ.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2797725 - PE (2024/0433146-8)”
“Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.”
“a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.295”
“julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.295/STJ”
Observações
A decisão não analisa o mérito do recurso, limitando-se a ordenar o sobrestamento devido à afetação de tema repetitivo idêntico no STJ.
