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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2791665 - BA (2024/0431164-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2025-05-13TJBA - BA3 decisões

Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde para custeio de tratamento de obesidade mórbida infantil.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-01-14

Determinação de distribuição do feito pelo Presidente.

#2peticao2025-02-20

Abertura de vista ao Ministério Público Federal.

#3merito2025-05-13

Nego provimento ao agravo (manutenção da decisão sobre honorários).

Partes do Processo

RUTH SANTA BARBARA DE ABREU SANTANA

AGRAVANTEbeneficiario

ANA RUTH SANTA BARBARA DE ABREU

AGRAVANTEbeneficiario

ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOSOAB/BA 041870
JULIANA BARRETO CAMPELLOOAB/BA 023841
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRAOAB/BA 016891
RAQUEL SANTANA VIENAOAB/BA 043517

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
obesidade mórbida infantil / clínica de emagrecimento
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para que incidam sobre a condenação (custo do tratamento) e não sobre o valor da causa.
Teses do Recorrente
Alega que a demanda possui conteúdo econômico aferível (valor do tratamento), devendo este ser o critério para fixação de honorários, precedendo o valor da causa.
Dispositivos Invocados
Art. 85, § 2º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 83/STJ

A fixação de honorários sobre o valor da causa em obrigação de fazer sem condenação líquida está em harmonia com o Tema 1076/STJ.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame fático-probatório para reavaliar o proveito econômico obtido.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 83 do STJSúmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ reiterou que, segundo o Tema 1.076, na impossibilidade de mensurar o proveito econômico, os honorários devem incidir sobre o valor da causa.
Precedentes Citados
REsp n. 1.850.512/SPAgInt no REsp n. 1.969.479/RSAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao critério de fixação de honorários em obrigação de fazer.

Evidências

SubtemaPág. 3

A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a cobertura de tratamento para obesidade mórbida infantil, incluindo internação em clínica especializada com tratamento multidisciplinar.

Óbices à AdmissibilidadePág. 5

Assim, a fixação dos honorários sucumbenciais está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, neste ponto, a aplicação Súmula n. 83 do STJ.

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Observações

O recurso no STJ restringiu-se à discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O mérito da cobertura assistencial (obesidade) foi decidido nas instâncias ordinárias favoravelmente à consumidora.

Caso ID: 202404311641PDFs: 202404311641_001.pdf, 202404311641_001_03.pdf, 202404311641_001_05.pdf