AREsp 2791665 - BA (2024/0431164-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde para custeio de tratamento de obesidade mórbida infantil.
Decisões Monocráticas
Determinação de distribuição do feito pelo Presidente.
Abertura de vista ao Ministério Público Federal.
Nego provimento ao agravo (manutenção da decisão sobre honorários).
Partes do Processo
RUTH SANTA BARBARA DE ABREU SANTANA
ANA RUTH SANTA BARBARA DE ABREU
ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- obesidade mórbida infantil / clínica de emagrecimento
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para que incidam sobre a condenação (custo do tratamento) e não sobre o valor da causa.
- Teses do Recorrente
- Alega que a demanda possui conteúdo econômico aferível (valor do tratamento), devendo este ser o critério para fixação de honorários, precedendo o valor da causa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 85, § 2º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
A fixação de honorários sobre o valor da causa em obrigação de fazer sem condenação líquida está em harmonia com o Tema 1076/STJ.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame fático-probatório para reavaliar o proveito econômico obtido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 83 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ reiterou que, segundo o Tema 1.076, na impossibilidade de mensurar o proveito econômico, os honorários devem incidir sobre o valor da causa.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.850.512/SPAgInt no REsp n. 1.969.479/RSAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao critério de fixação de honorários em obrigação de fazer.
Evidências
“A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a cobertura de tratamento para obesidade mórbida infantil, incluindo internação em clínica especializada com tratamento multidisciplinar.”
“Assim, a fixação dos honorários sucumbenciais está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, neste ponto, a aplicação Súmula n. 83 do STJ.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
O recurso no STJ restringiu-se à discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O mérito da cobertura assistencial (obesidade) foi decidido nas instâncias ordinárias favoravelmente à consumidora.
