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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

CC 209652 - SP (2024/0428949-9)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MINISTRO RAUL ARAÚJO30/10/2025Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador - BA - BA1 decisão

Classificação: O processo trata de conflito de competência em ação movida por sindicato de laboratórios contra operadora de seguro saúde (Sul América).

Decisões Monocráticas

#1nao_informado30/10/2025

Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Salvador/BA.

Partes do Processo

SINDLAB SINDICATO DOS LABORATORIOS CLINICOS E PATOLOGICOS DO ESTADO DA BAHIA

INTERES.beneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

INTERES.operadora

Advogados

CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SÁ FILHOOAB/BA 008708
RENATA LÔBO QUADROSOAB/BA 019594
ANA TEREZA BASÍLIOOAB/RJ 074802

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Conflito de competência e cláusula de eleição de foro
Pedidos

Recurso no STJ

Objetivo Recursal
Definir juízo competente para processar tutela cautelar de urgência.
Teses do Recorrente
O juízo suscitante alega que a eleição de foro em São Paulo é abusiva pois a ré tem sede no Rio de Janeiro e o prestador na Bahia, sem nexo funcional com o local eleito.
Dispositivos Invocados
Art. 63 do CPC, Art. 43 do CPC, Art. 14 do CPC, Lei 14.879/2024

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Súmulas Aplicadas
Súmula 33/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão é ineficaz quando comprovado ônus processual excessivo ou hipossuficiência técnica que desequilibre a relação e dificulte o acesso à jurisdição.
Precedentes Citados
CC 206.933/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro por ausência de nexo funcional com a execução do contrato e distância do domicílio do prestador.

Evidências

Processo STJPág. 1

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209652 - SP (2024/0428949-9)

Tese AplicadaPág. 2

A cláusula de eleição de foro produz efeitos quando formalizada por escrito e vinculada ao negócio jurídico (art. 63, § 1º, do CPC), podendo ser afastada quando abusiva, especialmente se impuser dificuldade desproporcional de acesso à jurisdição (art. 63, § 3º, CPC).

Resultado FinalPág. 3

conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, o suscitado.

Observações

A decisão trata de uma relação B2B (Sindicato de Laboratórios vs. Seguradora), mas aplica conceitos de abusividade de foro similares aos de consumo. O termo 'vitoria_final_para: beneficiario' foi usado para indicar o sindicato autor da ação original.

Caso ID: 202404289499PDFs: REsp_202404289499_DM_1.pdf