CC 209652 - SP (2024/0428949-9)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: O processo trata de conflito de competência em ação movida por sindicato de laboratórios contra operadora de seguro saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Salvador/BA.
Partes do Processo
SINDLAB SINDICATO DOS LABORATORIOS CLINICOS E PATOLOGICOS DO ESTADO DA BAHIA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Conflito de competência e cláusula de eleição de foro
- Pedidos
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Definir juízo competente para processar tutela cautelar de urgência.
- Teses do Recorrente
- O juízo suscitante alega que a eleição de foro em São Paulo é abusiva pois a ré tem sede no Rio de Janeiro e o prestador na Bahia, sem nexo funcional com o local eleito.
- Dispositivos Invocados
- Art. 63 do CPC, Art. 43 do CPC, Art. 14 do CPC, Lei 14.879/2024
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 33/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão é ineficaz quando comprovado ônus processual excessivo ou hipossuficiência técnica que desequilibre a relação e dificulte o acesso à jurisdição.
- Precedentes Citados
- CC 206.933/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro por ausência de nexo funcional com a execução do contrato e distância do domicílio do prestador.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209652 - SP (2024/0428949-9)”
“A cláusula de eleição de foro produz efeitos quando formalizada por escrito e vinculada ao negócio jurídico (art. 63, § 1º, do CPC), podendo ser afastada quando abusiva, especialmente se impuser dificuldade desproporcional de acesso à jurisdição (art. 63, § 3º, CPC).”
“conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, o suscitado.”
Observações
A decisão trata de uma relação B2B (Sindicato de Laboratórios vs. Seguradora), mas aplica conceitos de abusividade de foro similares aos de consumo. O termo 'vitoria_final_para: beneficiario' foi usado para indicar o sindicato autor da ação original.
