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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2791053

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ministro Herman Benjamin2024-11-27nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros (Traditio Companhia de Seguros), atuante no setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-11-27

Não conhecido o Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

ODAYR DE CARVALHO POLIDORO MAIA

agravantebeneficiario

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS)

agravadooperadora

Advogados

JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRAOAB/SP 271759
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZESOAB/SP 398091

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas na decisão, que se restringiu ao óbice processual da falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmula 282/STF e cotejo analítico).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2791053 - SP (2024/0427961-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão monocrática limita-se à admissibilidade recursal e não apresenta detalhes fáticos sobre a cobertura ou o tratamento objeto da lide originária.

Caso ID: 202404279619PDFs: REsp_202404279619_DM_1.pdf