AREsp 2791053
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros (Traditio Companhia de Seguros), atuante no setor de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
ODAYR DE CARVALHO POLIDORO MAIA
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS)
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas na decisão, que se restringiu ao óbice processual da falta de impugnação específica.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmula 282/STF e cotejo analítico).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2791053 - SP (2024/0427961-9)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão monocrática limita-se à admissibilidade recursal e não apresenta detalhes fáticos sobre a cobertura ou o tratamento objeto da lide originária.
