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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática
AREsp 2793840 - SP (2024/0427015-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-12-06Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e trata de admissibilidade de recurso em demanda tipicamente securitária/saúde.
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade2024-12-06
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
MARCELO VASQUES MARTINS
agravantebeneficiario
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
agravadooperadora
Advogados
ANA BEATRIZ BRANDÃOOAB/SP 179642
KELI DOS SANTOS ALMEIDAOAB/SP 424790
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destravar Recurso Especial que teve seguimento negado na origem.
- Teses do Recorrente
- O recorrente interpôs AREsp mas não atacou especificamente todos os óbices da decisão de admissibilidade da origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (princípio da dialeticidade).
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do dever de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Evidências
Processo STJPág. 1
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2793840 - SP (2024/0427015-8)”
Óbices à AdmissibilidadePág. 1
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.”
Resultado FinalPág. 2
“não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
Observações
Decisão estritamente processual baseada na Súmula 182/STJ. Não há detalhes sobre o objeto material da lide (procedimento específico de saúde).
Caso ID: 202404270158PDFs: REsp_202404270158_DM_1.pdf
