AREsp 2792653
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso interposto por operadora de plano de saúde em ação que discute dispositivos da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
MARCIO SHAFFER FOTOGRAFIA LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste de mensalidades
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A operadora buscou afastar os óbices de admissibilidade, porém não impugnou especificamente a Súmula 7/STJ.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC, Art. 421 do CC, Art. 478 do CC, Art. 20 da LINDB, Art. 4º da Lei 9.661/00, Art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Incidência por analogia devido à falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Súmula 7/STJÓbice aplicado na origem que não foi rebatido no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ contido na decisão de inadmissibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792653 - SP (2024/0425780-8)”
“ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 421 e 478 do CC; art. 20 da LINDB; art. 4º da Lei 9.661/00; art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
Observações
O tema de reajuste foi inferido pela menção ao art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98 e aos arts. 421 e 478 do Código Civil, típicos de discussões sobre equilíbrio contratual e mensalidades.
