AREsp 2790748
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e trata de agravo em recurso especial em matéria de seguros/saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial.
Partes do Processo
JUSSARA FERNANDES SOUZA
RAQUEL FERNANDES BUENO
DANIEL FERNANDES SOUZA
SIMONE FERNANDES DE SOUZA
PAULA LUISA DE SOUZA
ROBERTO FERNANDES DE SOUZA
ALAIDES FERNANDES SOUZA
OSIAS FERNANDES DE SOUZA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Teses do Recorrente
- O recorrente buscou o processamento do recurso especial, mas não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC, Art. 1.030 do CPC, Art. 1.042 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 5/STJReexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
OutroErro grosseiro na interposição de AREsp contra decisão baseada em repetitivo (art. 1.030, § 2º, do CPC).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 5 do STJSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do agravo por erro grosseiro e por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2790748 - PR (2024/0425177-0)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão monocrática foca estritamente em vícios processuais de admissibilidade (erro no tipo de recurso para a parte de repetitivos e falta de dialeticidade para a parte de súmulas).
