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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 2181284

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI10/12/2024Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde para fornecimento de medicamento para tratamento de esclerose múltipla.

Decisões Monocráticas

#1merito10/12/2024

Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Partes do Processo

VINICIUS PIRO BARRAGAM

recorrentebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorridooperadora

Advogados

FERNANDA SZNITER GLEZER SZPIZOAB/SP 157680
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
Mavenclad (Cladribina oral) para esclerose múltipla
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Custeio do medicamento Mavenclad para tratamento de esclerose múltipla.
Teses do Recorrente
Sustenta obrigatoriedade da cobertura de tratamento de doença prevista no contrato e abusividade da negativa sob a luz do CDC.
Dispositivos Invocados
art. 196 da CF, art. 198 da CF, art. 51, IV, do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Incidência da Súmula 282/STF quanto ao art. 51, IV, do CDC.

Outro

Descabimento de recurso especial para análise de violação constitucional.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282/STFSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
É lícita a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, home care e aqueles incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Precedentes Citados
REsp 2.071.955/RSAgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RSAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MSAgInt no AREsp n. 2.310.638/TO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Jurisprudência consolidada do STJ de que o plano de saúde não é obrigado a custear medicação de uso domiciliar que não seja antineoplásica ou home care.

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Sim
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2181284 - SP (2024/0423711-9)

SubtemaPág. 2

visando a cobertura do medicamento Mavenclad no tratamento de esclerose múltipla.

Tese AplicadaPág. 1

Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar

Resultado FinalPág. 7

CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Observações

A decisão aplica o entendimento do REsp 2.071.955/RS para harmonizar o art. 10, VI com o § 13 (incluído pela Lei 14.454/22), mantendo a exclusão de cobertura para medicamentos domiciliares de uso comum.

Caso ID: 202404237119PDFs: REsp_202404237119_DM_1.pdf