REsp 2181284
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde para fornecimento de medicamento para tratamento de esclerose múltipla.
Decisões Monocráticas
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Partes do Processo
VINICIUS PIRO BARRAGAM
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Mavenclad (Cladribina oral) para esclerose múltipla
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Custeio do medicamento Mavenclad para tratamento de esclerose múltipla.
- Teses do Recorrente
- Sustenta obrigatoriedade da cobertura de tratamento de doença prevista no contrato e abusividade da negativa sob a luz do CDC.
- Dispositivos Invocados
- art. 196 da CF, art. 198 da CF, art. 51, IV, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência da Súmula 282/STF quanto ao art. 51, IV, do CDC.
OutroDescabimento de recurso especial para análise de violação constitucional.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É lícita a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, home care e aqueles incluídos no Rol da ANS para esse fim.
- Precedentes Citados
- REsp 2.071.955/RSAgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RSAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MSAgInt no AREsp n. 2.310.638/TO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Jurisprudência consolidada do STJ de que o plano de saúde não é obrigado a custear medicação de uso domiciliar que não seja antineoplásica ou home care.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2181284 - SP (2024/0423711-9)”
“visando a cobertura do medicamento Mavenclad no tratamento de esclerose múltipla.”
“Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar”
“CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.”
Observações
A decisão aplica o entendimento do REsp 2.071.955/RS para harmonizar o art. 10, VI com o § 13 (incluído pela Lei 14.454/22), mantendo a exclusão de cobertura para medicamentos domiciliares de uso comum.
