AREsp 2789743 - RJ (2024/0423370-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial movido por operadora de plano de saúde em face de beneficiário, versando sobre cobertura de terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento.
Decisões Monocráticas
Análise do recurso julgada prejudicada com determinação de devolução dos autos à origem para sobrestamento.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
T M P
M H P P
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Teses do Recorrente
- Inconformismo com a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, buscando a reforma de acórdão sobre cobertura de tratamento multidisciplinar.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Determinação de retorno dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento do Tema Repetitivo 1.295/STJ.
- Precedentes Citados
- REsp n. 2.153.672/SPREsp n. 2.167.050/SPREsp n. 1.202.071/SPProAfR no REsp n. 1.696.396/MTQuestão de Ordem no RE n. 966.177/RSRE n. 656.558/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação da controvérsia ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.295 do STJ).
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789743 - RJ (2024/0423370-0)”
“Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.”
“Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.295”
“Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ”
Observações
A decisão é estritamente processual, determinando a suspensão do feito na origem para aguardar a fixação de tese jurídica vinculante sobre o Tema 1.295/STJ. Não houve exame de admissibilidade específico ou julgamento de mérito da lide.
