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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2789951 - SP (2024/0422914-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ (Herman Benjamin)18/12/2024TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de temas específicos do STJ (952 e 610) comumente aplicados a contratos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/12/2024

Agravo não conhecido por erro grosseiro e aplicação da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

ALZIRA MACHADO PIROLO

agravadabeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Temas STJ 952 e 610
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que aplicou a sistemática de repetitivos e inadmitiu o REsp por fundamentos constitucionais.
Dispositivos Invocados
Art. 6º da LINDB

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento referente ao caráter constitucional do acórdão (LINDB).

Outro

Erro grosseiro na interposição de AREsp contra decisão baseada em repetitivos (cabível Agravo Interno).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 531.003/PRAgInt no AREsp 1.539.749/ESEAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A interposição de recurso incabível (erro grosseiro) e a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão originária.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789951 - SP (2024/0422914-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional (art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de pressupostos processuais de admissibilidade do agravo, sem detalhar os fatos clínicos do caso, embora cite os temas 952 e 610 do STJ.

Caso ID: 202404229143PDFs: REsp_202404229143_DM_1.pdf