AREsp 2789951 - SP (2024/0422914-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de temas específicos do STJ (952 e 610) comumente aplicados a contratos de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por erro grosseiro e aplicação da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ALZIRA MACHADO PIROLO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Temas STJ 952 e 610
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que aplicou a sistemática de repetitivos e inadmitiu o REsp por fundamentos constitucionais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 6º da LINDB
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento referente ao caráter constitucional do acórdão (LINDB).
OutroErro grosseiro na interposição de AREsp contra decisão baseada em repetitivos (cabível Agravo Interno).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 531.003/PRAgInt no AREsp 1.539.749/ESEAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A interposição de recurso incabível (erro grosseiro) e a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão originária.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789951 - SP (2024/0422914-3)”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional (art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão trata exclusivamente de pressupostos processuais de admissibilidade do agravo, sem detalhar os fatos clínicos do caso, embora cite os temas 952 e 610 do STJ.
