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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 2180820 - MG

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2025-12-19TJMG - MG1 decisão

Classificação: A decisão trata de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial e a obrigação de ofertar migração para plano individual ou manter beneficiários em tratamento.

Decisões Monocráticas

#1merito2025-12-19

Recurso Especial parcialmente provido para afastar migração obrigatória mas manter cobertura para casos graves.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrenteoperadora

M TRINDADE REPRESENTACOES LTDA - MICROEMPRESA

recorridobeneficiario

ARTHUR NEVES TRINDADE

recorridobeneficiario

DANIEL NUNES NETTO

recorridobeneficiario

JULIA MARCIA NEVES TRINDADE

recorridobeneficiario

MARCIO DAMAZIO TRINDADE

recorridobeneficiario

Advogados

ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARESOAB/MG 028072
PRISCILA LADEIRA ALVES DE BRITOOAB/MG 087978

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral de contrato coletivo e migração para plano individual.
Pedidos
CoberturaReembolsoManutençãoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para afastar a nulidade por julgamento extra petita e afastar a obrigação de ofertar plano individual e reembolsar despesas.
Teses do Recorrente
Alega julgamento extra petita; legalidade da rescisão unilateral após notificação; e impossibilidade de ofertar plano individual que não comercializa.
Dispositivos Invocados
art. 492 CPC, art. 293 CPC, art. 411 CPC, art. 436 CPC, art. 437 CPC, art. 757 CC, art. 760 CC, art. 13 Lei 9656/98, art. 54 CDC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Análise de alegação de julgamento extra petita demanda reexame fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A operadora não é obrigada a oferecer plano individual se não comercializa tal modalidade. Contudo, deve assegurar a continuidade do tratamento para beneficiários em situação grave (Tema 1082/STJ).
Precedentes Citados
REsp 1.846.502/DFAgInt no AREsp 1.580.874/SPREsp 1.876.047/SPAgInt no REsp 1.981.385/SPREsp 1.592.278/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Parcial
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Inexistência de dever de ofertar produto inexistente no portfólio versus dever de proteção à vida e saúde de quem está em tratamento (Tema 1082).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2180820 - MG (2024/0419008-0)

Tese AplicadaPág. 5

o STJ firmou entendimento de que, embora a Resolução CONSU n. 19/1999 preveja a oferta de planos individuais em casos de cancelamento de planos coletivos, a operadora não está obrigada a disponibilizar tal modalidade na hipótese de não comercializar esse tipo de produto

Resultado FinalPág. 10

conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido

Observações

A decisão aplica o Tema 1082/STJ para equilibrar a liberdade de rescisão de planos coletivos com a proteção de beneficiários vulneráveis em tratamento de saúde.

Caso ID: 202404190080PDFs: 202404190080_001.pdf