AREsp 2784949
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença e astreintes decorrentes de atraso no fornecimento de tratamento por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Partes do Processo
TIAGO PORTUGAL LASMAR
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Redução de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer (tratamento médico).
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer o valor original das astreintes (superiores a R$ 3 milhões) alegando que o CPC/2015 impede a revisão de multas já vencidas.
- Teses do Recorrente
- Argumenta que a redação do art. 537, § 1º do CPC/2015 permite apenas a modificação de multa vincenda; que a recalcitrância da operadora durou 2 anos e que a redução premiaria o descaso com a saúde do paciente.
- Dispositivos Invocados
- art. 537, § 1º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão do valor das astreintes demanda reexame fático-probatório.
Falta de cotejo analíticoAusência de demonstração de similitude fática e jurídica no dissídio.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp n. 1.773.075/SPAgInt no AREsp n. 1.242.167/MA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A pretensão de alterar o valor das astreintes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, e o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2784949 - RJ (2024/0418676-5)”
“o acúmulo do valor da multa chegou em tal patamar (mais de três milhões de reais) em função do desprezo do Recorrido com o ora Recorrente”
“Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório”
“conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.”
Observações
O processo foca especificamente na execução de multas diárias (astreintes) decorrentes de atraso no cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde.
