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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2784949

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-01-31TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença e astreintes decorrentes de atraso no fornecimento de tratamento por operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-01-31

Conhecido o Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Partes do Processo

TIAGO PORTUGAL LASMAR

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

LUIZ ANTONIO KALLUT DO NASCIMENTO FILHOOAB/RJ 141804
ANDRÉA MAGALHÃES CHAGASOAB/RJ 157193

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Redução de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer (tratamento médico).
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Restabelecer o valor original das astreintes (superiores a R$ 3 milhões) alegando que o CPC/2015 impede a revisão de multas já vencidas.
Teses do Recorrente
Argumenta que a redação do art. 537, § 1º do CPC/2015 permite apenas a modificação de multa vincenda; que a recalcitrância da operadora durou 2 anos e que a redução premiaria o descaso com a saúde do paciente.
Dispositivos Invocados
art. 537, § 1º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Revisão do valor das astreintes demanda reexame fático-probatório.

Falta de cotejo analítico

Ausência de demonstração de similitude fática e jurídica no dissídio.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no REsp n. 1.773.075/SPAgInt no AREsp n. 1.242.167/MA

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A pretensão de alterar o valor das astreintes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, e o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2784949 - RJ (2024/0418676-5)

Valor ReaisPág. 3

o acúmulo do valor da multa chegou em tal patamar (mais de três milhões de reais) em função do desprezo do Recorrido com o ora Recorrente

Óbices à AdmissibilidadePág. 5

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório

Resultado FinalPág. 6

conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Observações

O processo foca especificamente na execução de multas diárias (astreintes) decorrentes de atraso no cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde.

Caso ID: 202404186765PDFs: REsp_202404186765_DM_1.pdf