AREsp 2783358
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolvendo beneficiário e seguradora/operadora de plano de saúde (Traditio Companhia de Seguros) em fase de admissibilidade recursal.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por erro grosseiro na interposição.
Partes do Processo
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
CLEUSO ALVES DE MELO
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Procedimento recursal e erro grosseiro na interposição de agravo
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem com base em precedente repetitivo.
- Teses do Recorrente
- Interposição de agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao REsp por conformidade com repetitivo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030, § 2º, do CPC, Art. 1.021 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Erro grosseiro: interposição de AREsp quando o recurso cabível é o Agravo Interno (Art. 1.030, I, 'b', § 2º, do CPC)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não cabe agravo em recurso especial (AREsp) contra decisão que aplica sistemática de recursos repetitivos na origem; o recurso adequado é o agravo interno perante o próprio tribunal local.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.529.922/DFAgInt no AREsp n. 1.539.749/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadequação da via recursal eleita (erro grosseiro).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2783358 - PE (2024/0416632-0)”
“Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão trata exclusivamente de matéria processual referente à inadequação do recurso (AREsp em vez de Agravo Interno) quando o tribunal de origem aplica tese fixada em recurso repetitivo.
