AREsp 2785061
AREsp
Classificação: Ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde (Sul América) relativa a tratamento multidisciplinar.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
D S DE L (MENOR)
L S DE L (MENOR)
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Redução do valor das astreintes (multa diária)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar decisão que permitiu a redução da multa cominatória de forma retroativa.
- Teses do Recorrente
- Sustentam que a redução do valor das astreintes pode ter efeitos apenas prospectivos.
- Dispositivos Invocados
- art. 537 do NCPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A multa cominatória não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo (mesmo parcelas vencidas) se houver exorbitância.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.846.190/SPAgInt no AREsp n. 2.401.413/RJAgInt no AREsp n. 1.886.215/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ permite a redução de astreintes a qualquer tempo quando verificada a exorbitância, não havendo preclusão.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2785061 - MT (2024/0416216-2)”
“MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.”
“a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo”
“CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.”
Observações
A decisão trata exclusivamente da possibilidade de redução de astreintes fixadas em ação de plano de saúde. O mérito da cobertura não foi o objeto central do recurso no STJ, mas sim o valor da multa.
