AREsp 2783247
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da cobertura de terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento por plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Determinação de restituição dos autos à origem para sobrestamento (Tema 1295).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A
G DE S L T (MENOR)
G T DOS S
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Teses do Recorrente
- Discute a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.042 do CPC/2015, art. 1037, inciso II, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A matéria foi afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1295), ensejando o sobrestamento do feito.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1140843/PRAgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MGAgInt no REsp 1663877/SEAgInt no REsp 1661811/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema 1295 do STJ.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2783247 - PE (2024/0414837-0)”
“A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1295”
“determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295)”
Observações
A decisão é de natureza puramente processual, não conhecendo nem provendo o recurso, mas devolvendo à origem por força de afetação de recurso repetitivo (sobrestamento).
