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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2785942

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ27/11/2024Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em litígio com pessoa jurídica contratante/estipulante.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade27/11/2024

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

RCFA ENGENHARIA LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTROOAB/RJ 106094
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Agravo interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1526806/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O recurso é manifestamente intempestivo e a interposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do REsp não interrompe o prazo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2785942 - RJ (2024/0406396-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A recorrente é uma empresa de engenharia, indicando possível plano coletivo, porém o mérito do plano de saúde não foi discutido devido ao óbice processual da intempestividade.

Caso ID: 202404063961PDFs: REsp_202404063961_DM_1.pdf