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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2780973 (2024/0406325-3)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin (Presidente)2025-02-10Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando litígio no setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-02-10

Não havendo retratação, determinou-se a distribuição do agravo interno.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

C H A DE M (MENOR)

agravadobeneficiario

L A DO N

representante legalbeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/RJ 220028
THIRZA OTTOLOGRANOOAB/RJ 160270

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão da Presidência que inadmitiu ou obstou o recurso especial.
Teses do Recorrente
Não detalhadas no texto; a decisão trata apenas da distribuição do agravo interno.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão é de natureza estritamente processual/administrativa, determinando a distribuição do feito após a interposição de agravo interno contra decisão da Presidência.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação por parte da Presidência do STJ, impondo-se a distribuição do recurso a um Relator.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2780973 - RJ (2024/0406325-3)

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é um despacho de expediente que determina a distribuição do Agravo Interno a um relator sorteado, uma vez que o Presidente do STJ não exerceu o juízo de retratação. O mérito da demanda de saúde não foi abordado.

Caso ID: 202404063253PDFs: REsp_202404063253_DM_1.pdf