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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2780935

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-11-19TJMT - MT1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros, embora a denominação específica mencione Seguros de Pessoas e Previdência, o contexto da extração é de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-11-19

Recurso não conhecido (erro grosseiro).

Partes do Processo

GENI MARIA DA CONCEICAO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

Advogados

JOSIELE MARCONDES DANTAS DE CARVALHOOAB/MT 022862
DENISE RODEGUEROAB/MT 015121
ONORIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOROAB/MT 012992
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/MT 013245
JACÓ CARLOS SILVA COELHOOAB/MT 015013

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Admissibilidade recursal contra decisão baseada em repetitivo
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial negado na origem por conformidade com repetitivo.
Teses do Recorrente
Interposição de agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento a REsp fundamentada em recurso repetitivo.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, Art. 1.030, § 2º, do CPC, Art. 1.021 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Erro grosseiro pela interposição de AREsp quando o cabível seria Agravo Interno (Art. 1030, § 2º CPC)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro na escolha do recurso contra decisão baseada em repetitivo.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.529.922/DFAgInt no AREsp n. 1.539.749/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A interposição de agravo em recurso especial em vez de agravo interno constitui erro grosseiro.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2780935 - MT (2024/0404586-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de inadmissibilidade processual por erro na escolha do recurso. O objeto de mérito do plano de saúde não foi detalhado na decisão monocrática da presidência.

Caso ID: 202404045862PDFs: REsp_202404045862_DM_1.pdf