AREsp 2780935
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros, embora a denominação específica mencione Seguros de Pessoas e Previdência, o contexto da extração é de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido (erro grosseiro).
Partes do Processo
GENI MARIA DA CONCEICAO
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Admissibilidade recursal contra decisão baseada em repetitivo
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial negado na origem por conformidade com repetitivo.
- Teses do Recorrente
- Interposição de agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento a REsp fundamentada em recurso repetitivo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, Art. 1.030, § 2º, do CPC, Art. 1.021 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Erro grosseiro pela interposição de AREsp quando o cabível seria Agravo Interno (Art. 1030, § 2º CPC)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro na escolha do recurso contra decisão baseada em repetitivo.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.529.922/DFAgInt no AREsp n. 1.539.749/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A interposição de agravo em recurso especial em vez de agravo interno constitui erro grosseiro.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2780935 - MT (2024/0404586-2)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão trata exclusivamente de inadmissibilidade processual por erro na escolha do recurso. O objeto de mérito do plano de saúde não foi detalhado na decisão monocrática da presidência.
