REsp 2178180
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação cominatória contra operadora de saúde por negativa de cobertura de procedimento odontológico/cirúrgico.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
Partes do Processo
MAURICIO GEORGE ARAUJO DE CASTRO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Procedimento cirúrgico odontológico (enxerto ósseo e osteoplastia)
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para obter a cobertura do tratamento e indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alegação de dever de cobertura do tratamento prescrito e caracterização de dano moral pela negativa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 10 da Lei 9656/98, Art. 51 do CDC, Art. 186 e 927 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para revisar a necessidade do tratamento.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ diante da conclusão das instâncias ordinárias, baseada em perícia, sobre a desnecessidade do procedimento.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2178180 - DF (2024/0402095-6)”
“conforme atestado pelo laudo pericial oficial, elaborado em juízo, restara patente, em sua conclusão e nas respostas aos quesitos, a desnecessidade do procedimento cirúrgico prescrito”
“Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.”
Observações
Embora o dispositivo utilize o termo 'nego provimento', a fundamentação central é a impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7), o que tecnicamente impediria o conhecimento do recurso.
