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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 2178180

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2024-10-24TJDFT - DF1 decisão

Classificação: O processo trata de ação cominatória contra operadora de saúde por negativa de cobertura de procedimento odontológico/cirúrgico.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-10-24

Negado provimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ.

Partes do Processo

MAURICIO GEORGE ARAUJO DE CASTRO

recorrentebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorridooperadora

Advogados

AELTON ALVES CORDEIRO DE MENEZESOAB/GO 037893
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/DF 044215

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Procedimento cirúrgico odontológico (enxerto ósseo e osteoplastia)
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para obter a cobertura do tratamento e indenização por danos morais.
Teses do Recorrente
Alegação de dever de cobertura do tratamento prescrito e caracterização de dano moral pela negativa.
Dispositivos Invocados
Art. 10 da Lei 9656/98, Art. 51 do CDC, Art. 186 e 927 do CC/02

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para revisar a necessidade do tratamento.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ diante da conclusão das instâncias ordinárias, baseada em perícia, sobre a desnecessidade do procedimento.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2178180 - DF (2024/0402095-6)

Itens MencionadosPág. 3

conforme atestado pelo laudo pericial oficial, elaborado em juízo, restara patente, em sua conclusão e nas respostas aos quesitos, a desnecessidade do procedimento cirúrgico prescrito

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.

Observações

Embora o dispositivo utilize o termo 'nego provimento', a fundamentação central é a impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7), o que tecnicamente impediria o conhecimento do recurso.

Caso ID: 202404020956PDFs: REsp_202404020956_DM_1.pdf