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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2779467

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-11-12Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de recurso em agravo contra decisão de inadmissibilidade, comum em litígios de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-11-12

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

JOAO CARRILHO SANTANA

AGRAVADObeneficiario

MARCIONILLA CARRILHO SANTANA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MAELLY MAGALHAES VENASOAB/BA 055460

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 211/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2779467 - BA (2024/0398686-1)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial sem detalhar o objeto da lide principal (mérito do plano de saúde).

Caso ID: 202403986861PDFs: 202403986861_001.pdf