AREsp 2774382 - SP
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O caso trata de controvérsia sobre o dever de reembolso de despesas médico-hospitalares pela operadora de saúde e a validade de exigência de comprovação de desembolso prévio pelo segurado.
Decisões Monocráticas
Conhecido o Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Determinação de distribuição do Agravo Interno ante a ausência de retratação.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
GLAUCO ALVES MARTINS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Exigência de comprovante de pagamento prévio (desembolso) para reembolso de despesas médico-hospitalares.
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que exigiu comprovantes bancários para fins de reembolso, alegando validade de cláusula contratual e dispositivos do Código Civil.
- Teses do Recorrente
- Imprescindibilidade da comprovação do efetivo desembolso mediante nota fiscal e comprovante de pagamento; legalidade de cláusula contratual que exige tais documentos para evitar enriquecimento sem causa.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 765, 766, 884, 885 e 886 do CC, Art. 537, §1º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto à violação dos arts. 884, 885 e 886 do CC e 537 do CPC.
Ausência de PrequestionamentoA questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.496.338/RSAgInt no AREsp n. 1.849.369/RSAgInt no AREsp n. 1.582.679/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 284/STF devido a alegações genéricas e falta de prequestionamento das teses recursais.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2774382 - SP (2024/0395424-4)”
“OS DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELA EXECUTADA APELADA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS EM QUESTÃO, FAZENDO-SE NECESSÁRIO A JUNTADA DE COMPROVANTES BANCÁRIOS”
“incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal”
“conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.”
Observações
A decisão de 14/03/2025 refere-se a um Agravo Interno (AgInt) interposto contra a decisão de 04/12/2024. O Presidente do STJ não exerceu juízo de retratação e determinou a distribuição dos autos para julgamento colegiado ou pelo relator sorteado. O resultado consolidado atual no STJ é o não conhecimento do Recurso Especial.
