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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2772785 - SP (2024/0395226-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN30/10/2024nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Servicos de Saude S/A e discute admissibilidade de recurso em demanda contra beneficiários (agravados).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade30/10/2024

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

AGRAVANTEoperadora

G V N (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

A V E

AGRAVADObeneficiario

ISABELLA VALERIO NATALIO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
DENILSON GUEDES DE ALMEIDAOAB/SP 166976

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo visando a admissibilidade do REsp, porém não impugnou especificamente o óbice do cotejo analítico.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à deficiência de cotejo analítico.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do REsp).

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

Decisão monocrática de admissibilidade proferida pela Presidência do STJ. O mérito da demanda de saúde suplementar não é detalhado na decisão, que se limita a questões processuais de conhecimento do agravo.

Caso ID: 202403952261PDFs: 202403952261_001.pdf