AREsp 2772174
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em uma lide contra consumidora.
Decisões Monocráticas
Determinação de distribuição do feito.
Não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
ANA LUCIA ARAUJO BARROS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o processamento do recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte limitou-se a renegar genericamente o juízo de admissibilidade da origem sem demonstrar a inadequação dos óbices.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 284/STF).
Súmula 284/STF_ANALOGIAMencionada como fundamento da decisão de origem não rebatida.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ pela falta de ataque específico aos fundamentos do tribunal de origem.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1775476/MGAgInt no AREsp 1067725/SPAgRg no Ag 1.056.913/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2772174 - MA (2024/0393500-9)”
“não se conhece do agravo em recurso especial.”
“verifica-se que a parte recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à aplicação do óbice da Súmula 284 do STF”
“Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.”
Observações
O acórdão citado como precedente menciona obrigação de fazer e danos morais, contudo, a decisão analisada não detalha o objeto específico do tratamento de saúde, focando apenas no óbice processual de admissibilidade.
