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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2770570 - SP (2024/0390959-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN12/11/2024Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, tratando de irregularidade processual em recurso de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade12/11/2024

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

S V (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

INTERES.operadora

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
ELISA DE BRITO MOURAOAB/SP 466522
ALINE BORGES MENDONÇA PLENTZOAB/SP 510810

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência de regularização da representação processual (procuração ou cadeia de substabelecimento).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não sanou o vício de representação processual (ausência de procuração) mesmo após intimada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770570 - SP (2024/0390959-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial... incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do AREsp devido à falha de representação, sem detalhar a controvérsia médica ou o tipo específico de plano de saúde.

Caso ID: 202403909590PDFs: 202403909590_001.pdf