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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2769706

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin13/02/2025Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR2 decisões

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A em lide contra beneficiária, tratando de astreintes (multa diária) em contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade08/11/2024

Não conhecido o Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica (Súmula 182).

#2peticao13/02/2025

Determinação de distribuição do Agravo Interno (sem retratação).

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravanteoperadora

GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI

agravadabeneficiario

Advogados

PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/PR 067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/PR 088898
VINICIUS GERMANO ANGERMEYEROAB/PR 104443
IRAN MATEUS REIS SILVAOAB/PR 125181

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Execução de obrigação de fazer, intimação pessoal e multa diária (astreintes)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente buscou rediscutir a necessidade de intimação pessoal e o valor da multa cominatória.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Incidência por analogia devido à falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado (valor das astreintes e intimação pessoal).

Súmula 83/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão não avançou ao mérito devido à ausência de dialeticidade recursal (não impugnação de fundamentos da inadmissão).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83), atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769706 - PR (2024/0389586-4)

Conhecimento do RecursoPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (prévia intimação pessoal), Súmula 7/STJ (valor das astreintes) e Súmula 83/STJ (valor das astreintes).

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A primeira decisão temporalmente (Decisão 2) é a que resolve o AREsp, não o conhecendo. A segunda decisão temporalmente (Decisão 1) refere-se ao Agravo Interno interposto contra a anterior, limitando-se a determinar a distribuição por não haver retratação.

Caso ID: 202403895864PDFs: 202403895864_001.pdf, 202403895864_001_03.pdf