AREsp 2769706
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A em lide contra beneficiária, tratando de astreintes (multa diária) em contexto de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica (Súmula 182).
Determinação de distribuição do Agravo Interno (sem retratação).
Partes do Processo
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
GABRIELA CAROLINA CHIQUETTI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Execução de obrigação de fazer, intimação pessoal e multa diária (astreintes)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- O recorrente buscou rediscutir a necessidade de intimação pessoal e o valor da multa cominatória.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Incidência por analogia devido à falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado (valor das astreintes e intimação pessoal).
Súmula 83/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão não avançou ao mérito devido à ausência de dialeticidade recursal (não impugnação de fundamentos da inadmissão).
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83), atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769706 - PR (2024/0389586-4)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (prévia intimação pessoal), Súmula 7/STJ (valor das astreintes) e Súmula 83/STJ (valor das astreintes).”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A primeira decisão temporalmente (Decisão 2) é a que resolve o AREsp, não o conhecendo. A segunda decisão temporalmente (Decisão 1) refere-se ao Agravo Interno interposto contra a anterior, limitando-se a determinar a distribuição por não haver retratação.
