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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2770116 / PE (2024/0389467-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-11-05- - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., operadora de saúde suplementar, em litígio com beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-11-05

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVANTEoperadora

CARLOS ALBERTO DE FRANCA LEAL

AGRAVADObeneficiario

JOSE EDUARDO DE FRANCA LEAL

REPRESENTANTE (CURADOR)beneficiario

Advogados

JURANDY SOARES DE MORAES NETOOAB/PE 027851
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
VANESSA GUERRA NEGROMONTEOAB/PE 034827

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 283/STF, 284/STF, 83/STJ e falta de cotejo).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770116 - PE (2024/0389467-6)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento médico específico discutido na origem.

Caso ID: 202403894676PDFs: REsp_202403894676_DM_1.pdf