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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2176093

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-11-07nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-11-07

Recurso especial não conhecido com base no art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 284/STF.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

RICARDO JORGE TANNUS

RECORRIDObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATOOAB/SP 183931

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar os dispositivos contrariados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa do dispositivo violado, impede o conhecimento do recurso.
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.305.693/DFAgInt no REsp n. 1.475.626/RSAgRg no AREsp n. 546.951/MTREsp n. 1.304.871/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2176093 - SP (2024/0387445-6)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do Recurso Especial. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na origem.

Caso ID: 202403874456PDFs: 202403874456_001.pdf