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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2767865

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN12/11/2024TJPR - PR1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e uma beneficiária individual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade12/11/2024

Recurso não conhecido por erro grosseiro e intempestividade.

Partes do Processo

LARISSA JABUR VANZO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

ISABELA REGALIO FILIPAKIOAB/PR 114618
RICARDO ANDRAUSOAB/PR 031177
LUIZ GUSTAVO BARONOAB/PR 047267
PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/PR 067090

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Insurreição contra decisão que inadmitiu o processamento do Recurso Especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.015) em vez de Agravo em REsp (art. 1.042), configurando erro grosseiro.

Intempestividade

Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inaplicabilidade da fungibilidade por erro grosseiro na escolha do recurso e intempestividade do Recurso Especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767865 - PR (2024/0386591-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil... A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 17.06.2024, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de vícios processuais de admissibilidade (erro no tipo de recurso interposto e prazo), não abordando o mérito do tratamento de saúde.

Caso ID: 202403865914PDFs: 202403865914_001.pdf