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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2767197 / SP

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ministro Herman Benjamin (Presidente)2025-02-07TJSP - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de processo envolvendo a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiários em sede de recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-02-07

Determinação de distribuição do agravo interno após manutenção da decisão agravada.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

SABRINA DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVADObeneficiario

MARCIA PHELIPPE

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
MÁRCIA PHELIPPEOAB/SP 084798
JULIANA SIQUEIRA MOREIRAOAB/SP 244894

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Interposição de agravo interno contra decisão da Presidência que aparentemente obstou o recurso anterior.
Teses do Recorrente
Não detalhadas no texto; a decisão limita-se a encaminhar o recurso para distribuição.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão é meramente ordinatória, determinando a distribuição do agravo interno ante a ausência de retratação pelo Presidente do STJ.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Aplicação do § 2º do art. 21-E do Regimento Interno do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767197 - SP (2024/0385216-4)

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: [...] caso não haja retratação da decisão agravada.

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é puramente processual, não entrando no mérito da controvérsia do plano de saúde nem na admissibilidade definitiva do recurso, apenas movimentando o agravo interno para um relator sorteado.

Caso ID: 202403852164PDFs: REsp_202403852164_DM_1.pdf