Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeAcolheu EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 2767725 - PE (2024/0383418-0)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Humberto Martins2025-02-11Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE3 decisões

Classificação: Trata-se de demanda envolvendo reembolso de cirurgia oftalmológica (hipermetropia) realizada fora da rede credenciada de operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1peticao2024-10-25

Distribuição do feito.

#2merito2024-12-19

Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial reconhecendo sucumbência recíproca.

#3embargos2025-02-11

Embargos acolhidos com efeitos modificativos para fixar honorários sobre o proveito econômico.

Partes do Processo

CARMEN LUCIA NOGUEIRA FOLHADELA

embargantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

embargadooperadora

Advogados

PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTELOAB/PE 021153
CATARINA MILANIA BEZERRA DE MENEZESOAB/PE 026144
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983

Objeto da Ação

Tema Macro
Rede Credenciada ou Reembolso
Subtema
Cirurgia mediante laser de femtosegundos (hipermetropia) realizada fora da rede credenciada
Pedidos
ReembolsoDanos Materiais
Dano Moral
R$ 5.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento de sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial dos pedidos e ajuste na base de cálculo de honorários.
Teses do Recorrente
Alega que o acolhimento do pedido de reembolso configura êxito suficiente para evitar condenação integral em custas, requerendo a sucumbência recíproca.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC, Art. 85 CPC, Art. 86 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
EDcl

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Havendo pedido de indenização por danos morais e materiais, o acolhimento de apenas um deles configura sucumbência recíproca. Na sentença de improcedência de parte do pedido, a base de cálculo dos honorários é o proveito econômico obtido.
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 2.095.078/SPAgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SPAgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.374/MGREsp n. 1.848.517/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Acolheu Embargos
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Ajuste da verba honorária para incidir sobre o proveito econômico referente ao pedido indeferido (danos morais), mantendo-se a sucumbência recíproca.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767725 - PE (2024/0383418-0)

Tese AplicadaPág. 3

Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgado improcedente a pretensão de reparação por danos morais, mas mantida a condenação do plano de saúde quanto ao reembolso apesar de menor extensão (...) a hipótese é de sucumbência recíproca.

Resultado FinalPág. 4

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios em desfavor da parte embargante em 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado

Observações

A decisão final ajusta a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela beneficiária para que incidam sobre o valor dos danos morais indeferidos (proveito econômico da operadora quanto a esse pedido específico).

Caso ID: 202403834180PDFs: 202403834180_001.pdf, 202403834180_001_03.pdf, 202403834180_001_05.pdf