AREsp 2767725 - PE (2024/0383418-0)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: Trata-se de demanda envolvendo reembolso de cirurgia oftalmológica (hipermetropia) realizada fora da rede credenciada de operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Distribuição do feito.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial reconhecendo sucumbência recíproca.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos para fixar honorários sobre o proveito econômico.
Partes do Processo
CARMEN LUCIA NOGUEIRA FOLHADELA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Cirurgia mediante laser de femtosegundos (hipermetropia) realizada fora da rede credenciada
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 5.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial dos pedidos e ajuste na base de cálculo de honorários.
- Teses do Recorrente
- Alega que o acolhimento do pedido de reembolso configura êxito suficiente para evitar condenação integral em custas, requerendo a sucumbência recíproca.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC, Art. 85 CPC, Art. 86 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Havendo pedido de indenização por danos morais e materiais, o acolhimento de apenas um deles configura sucumbência recíproca. Na sentença de improcedência de parte do pedido, a base de cálculo dos honorários é o proveito econômico obtido.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 2.095.078/SPAgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SPAgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.374/MGREsp n. 1.848.517/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Ajuste da verba honorária para incidir sobre o proveito econômico referente ao pedido indeferido (danos morais), mantendo-se a sucumbência recíproca.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767725 - PE (2024/0383418-0)”
“Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgado improcedente a pretensão de reparação por danos morais, mas mantida a condenação do plano de saúde quanto ao reembolso apesar de menor extensão (...) a hipótese é de sucumbência recíproca.”
“Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios em desfavor da parte embargante em 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado”
Observações
A decisão final ajusta a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela beneficiária para que incidam sobre o valor dos danos morais indeferidos (proveito econômico da operadora quanto a esse pedido específico).
