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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2767512

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO09/12/2024TJPE - PE2 decisões

Classificação: A disputa refere-se à cobertura de tratamento (Estimulação Magnética Transcraniana) por operadora de plano de saúde e questões de reembolso e coparticipação.

Decisões Monocráticas

#1peticao04/11/2024

Determinação de distribuição do feito.

#2admissibilidade09/12/2024

Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

GERCINO ALVES DE SOUZA FILHO

agravadobeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
VALDIR SANTOS ARAÚJO FERREIRAOAB/PE 2050A

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Estimulação Magnética Transcraniana - EMT
Pedidos
CoberturaReembolso

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar dever de cobertura de EMT, limitar reembolso à tabela e aplicar coparticipação.
Teses do Recorrente
Inexistência de obrigação legal/contratual para EMT; reembolso limitado à tabela; licitude da cláusula de coparticipação após 31 dias.
Dispositivos Invocados
art. 320 do NCPC, art. 10 da Lei nº 9.656/98, art. 12 da Lei nº 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame de provas quanto à eficácia do tratamento e necessidade excepcional.

Súmula 283/STF_ANALOGIA

Ausência de impugnação de fundamento autônomo sobre o contrato ser sem coparticipação.

Súmula 83/STJ

Acórdão em harmonia com jurisprudência do STJ sobre reembolso integral em casos de urgência e omissão da rede.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 7 do STJSúmula nº 283 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ apenas reiterou que o reembolso integral é devido quando há urgência e falha na indicação de rede credenciada e que o rol da ANS admite exceções demonstradas tecnicamente.
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.886.532/GOAgInt no REsp n. 1.919.402/SPEDcl no AgInt no AREsp n. 2.559.193/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência das Súmulas 7 e 568 do STJ e 283 do STF.

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Sim

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767512 - PE (2024/0381343-0)

SubtemaPág. 2

SUL AMÉRICA alegou a violação dos arts. 320 do NCPC e 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que (1) não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de estimulação magnética transcraniana - EMT

Honorarios RecursaisPág. 6

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

seria necessário perquirir se haveria outro procedimento eficaz para o tratamento da patologia que acomete a recorrida, ponderação que demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula nº7 do STJ.

Observações

O documento consolida a decisão de mérito do Ministro Moura Ribeiro e um despacho anterior de distribuição da presidência.

Caso ID: 202403813430PDFs: 202403813430_001.pdf, 202403813430_001_03.pdf