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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2761667 - PE (2024/0377595-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-10-30TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde em sede de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-10-30

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA BARBOSA DOS SANTOS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
VANIA MARIA SANTA ROSA VASCONCELOSOAB/PE 035585

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão de origem não foi detalhada no texto, mas a recorrente falhou em indicar os dispositivos legais violados em seu recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inépcia recursal por ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761667 - PE (2024/0377595-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp. Não há informações sobre a patologia ou o objeto específico da cobertura de saúde no corpo das decisões monocráticas fornecidas.

Caso ID: 202403775952PDFs: 202403775952_001.pdf