AREsp 2759672 - DF (2024/0374885-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de internação hospitalar por operadora de plano de saúde sob alegação de prazo de carência.
Decisões Monocráticas
Distribuição do feito.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
JOSE EDUARDO PORTELLA ALMEIDA
REDE D'OR SÃO LUIZ S/A
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Internação hospitalar e prazo de carência em situação de alegada urgência.
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de violação ao dever de prestação jurisdicional e ilegalidade da negativa de cobertura por estado de urgência.
- Teses do Recorrente
- Alega omissão e contradição no acórdão; defende que os procedimentos ocorreram em estado de urgência e requer inversão do ônus da prova.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 1.022, I e II, do CPC, Artigo 12, V da Lei 9.656/1998, Artigo 35-C da Lei 9.656/1998, Artigo 6º do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame de provas para verificar o caráter de urgência/emergência.
Súmula 83/STJO acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 597/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ reafirmou que a carência é válida exceto em emergências, mas que a revisão do fato (se houve ou não urgência) é impedida pela Súmula 7.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1635279/RJAgInt no AREsp 1486048/DFAgInt no AREsp 1122995/SPEDcl no AgInt no AREsp 1239100/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que o Tribunal local decidiu com base nas provas que não havia urgência.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759672 - DF (2024/0374885-4)”
“NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.”
“Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.”
“conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão de 07/10/2024 é meramente administrativa (distribuição). A decisão de mérito recursal/admissibilidade de 29/10/2024 é a que prevalece para a extração.
