AREsp 2765125 - BA (2024/0372469-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Embora o texto da decisão seja estritamente processual (admissibilidade), o processo envolve uma seguradora (Traditio Companhia de Seguros) e pessoas físicas em um contexto de Agravo em Recurso Especial no STJ, inserido no escopo de saúde/seguros.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
JOAQUIM CORREIA DA LUZ
MARLUCE LAURENTINA DE ARQUINO DA LUZ
VALDELICE DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- O recorrente apresentou Agravo contra decisão denegatória, mas não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada (ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de prequestionamento).
Súmula 7/STJMencionada como um dos fundamentos da decisão de origem não impugnados integralmente.
Ausência de PrequestionamentoMencionado como fundamento da decisão de origem não impugnado especificamente no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ devido à falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2765125 - BA (2024/0372469-2)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de prequestionamento.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
Observações
Decisão monocrática da Presidência do STJ tratando exclusivamente de pressupostos de admissibilidade (dialeticidade recursal). O mérito da demanda de saúde não é mencionado no texto.
