AREsp 2759822 / SP (2024/0368955-2)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute admissibilidade de recurso em ação de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Determinação de distribuição do agravo interno interposto contra a decisão da presidência.
Homologação de pedido de desistência do recurso pela SUL AMERICA.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
D T L (MENOR)
A T L
J T DA S
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- A operadora buscou a admissão do Recurso Especial, alegando afronta a dispositivos federais, porém o agravo foi inicialmente não conhecido por falta de impugnação específica.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo ao art. 1.022 do CPC.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora (SUL AMERICA) protocolou pedido de desistência do recurso, que foi homologado pelo relator.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759822 - SP (2024/0368955-2)”
“A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. [...] incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.”
“homologo a desistência de fls. 603-604, nos termos solicitados pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.”
Observações
As decisões mostram uma evolução onde inicialmente o AREsp não foi conhecido pela presidência (Sum. 182); houve interposição de Agravo Interno e, posteriormente, a operadora desistiu do recurso, o que foi homologado pelo relator Ministro Humberto Martins em 17/03/2025.
