Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2756410

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2024-10-25nao_informado - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de saúde suplementar, em lide processual típica do setor.

Decisões Monocráticas

#1peticao2024-10-10

Determinação de distribuição do feito pelo Presidente do STJ.

#2admissibilidade2024-10-25

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA ALMEIDA

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
Alegação de violação a lei federal, insistência na negativa de prestação jurisdicional e tese de que a matéria é unicamente de direito.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante não infirmou especificamente o fundamento referente à incidência da Súmula nº 5/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PRAgInt no AREsp 1.288.826/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade (incidência da Súmula 5/STJ) obsta o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756410 - SP (2024/0368915-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Observa-se dos autos que a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento referente à incidência da Súmula nº 5/STJ à espécie

Honorarios RecursaisPág. 2

os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida

Observações

As decisões tratam exclusivamente de pressupostos processuais de admissibilidade recursal (dialeticidade recursal). O texto não detalha o objeto material da lide originária (como procedimentos médicos ou reajustes).

Caso ID: 202403689159PDFs: 202403689159_001.pdf, 202403689159_001_03.pdf