Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2756360

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO10/12/2024TJPE - PE2 decisões

Classificação: A demanda trata de cobertura de tratamento para dependência química e legalidade de cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica.

Decisões Monocráticas

#1outro21/10/2024

Distribuição do feito nos termos do art. 9º do RISTJ.

#2admissibilidade10/12/2024

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA

agravadobeneficiario

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
SIMONE PESSOA MARINHOOAB/PE 018120

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Tratamento para dependência química e cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias.
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Com condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecer a validade da cláusula de coparticipação para internação superior a 30 dias em casos de dependência química.
Teses do Recorrente
A cobrança de coparticipação é legítima nos casos de internação superior a 30 dias por ano para transtornos psiquiátricos, visando equilíbrio financeiro.
Dispositivos Invocados
art. 16 da Lei nº 9.656/98, art. 51 do CDC, art. 54 do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Incidência da Súmula 283 do STF por analogia (fundamento não impugnado quanto à falta de juntada do contrato).

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de provas para verificar a juntada e teor do instrumento contratual.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 283 do STFSúmula nº 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do recurso especial por falta de impugnação de fundamento central do acórdão e óbice de reexame fático-probatório.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756360 - PE (2024/0368788-4)

SubtemaPág. 1

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COPARTICIPAÇÃO.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. Além disso, rever as conclusões quanto à juntada ou não do instrumento contratual... demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

Observações

O Tribunal de origem manteve a condenação da operadora por falta de prova da cláusula de coparticipação nos autos. O STJ aplicou óbices processuais para não analisar o mérito do recurso da Sul América.

Caso ID: 202403687884PDFs: 202403687884_001.pdf, 202403687884_001_03.pdf