AREsp 2756360
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de cobertura de tratamento para dependência química e legalidade de cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica.
Decisões Monocráticas
Distribuição do feito nos termos do art. 9º do RISTJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento para dependência química e cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias.
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a validade da cláusula de coparticipação para internação superior a 30 dias em casos de dependência química.
- Teses do Recorrente
- A cobrança de coparticipação é legítima nos casos de internação superior a 30 dias por ano para transtornos psiquiátricos, visando equilíbrio financeiro.
- Dispositivos Invocados
- art. 16 da Lei nº 9.656/98, art. 51 do CDC, art. 54 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Incidência da Súmula 283 do STF por analogia (fundamento não impugnado quanto à falta de juntada do contrato).
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de provas para verificar a juntada e teor do instrumento contratual.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 283 do STFSúmula nº 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial por falta de impugnação de fundamento central do acórdão e óbice de reexame fático-probatório.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756360 - PE (2024/0368788-4)”
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COPARTICIPAÇÃO.”
“referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. Além disso, rever as conclusões quanto à juntada ou não do instrumento contratual... demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.”
“MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.”
Observações
O Tribunal de origem manteve a condenação da operadora por falta de prova da cláusula de coparticipação nos autos. O STJ aplicou óbices processuais para não analisar o mérito do recurso da Sul América.
